Reconhecimento de Firma

Nos termos do art. 21 do Provimento nº 54/78 do CSM/TJMG, é vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver preenchido, ou for redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, e não estiver acompanhado de tradução oficial.

São aceitos como documento de identificação: carteira de identidade; carteira de trabalho; carteira de conselho profissional (OAB, CRM, CRO, CRC, etc); passaporte; carteira de identificação funcional expedida por órgão público; carteira nacional de habilitação. Outros documentos, quando expedidos por órgãos públicos poderão ser aceitos.

É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I - não estiver preenchido totalmente;
II - estiver danificado ou rasurado;
III - estiver com data futura;
IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo para uso de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;
VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;
VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.