Averbação e Retificações

Atenção

“Os mandados devem sempre ser apresentados em original, assinado pelo Juiz (em caso de processo físico) ou com código de autenticidade para consulta (em caso de processo eletrônico). Em caso de mandado de averbação expedido por Juiz de outra Comarca, é obrigatório o “cumpra-se”, que deverá ser requerido em alguma das Varas de Registros Públicos da Comarca de Contagem-MG”.

 AVERBAÇÃO


Averbações de Divórcio

OBRIGATORIAMENTE, no Mandado deve constar as seguintes informações:
a) se foram ou não partilhados os bens;
b) se os interessados alteraram o nome em virtude da separação ou do divórcio
c) data da sentença
d) informação sobre o trânsito em julgado.

Caso o casal seja beneficiário da justiça gratuita, esta informação deve vir expressa no mandado de averbação.”

Atualmente, a legislação permite que alguns procedimentos sejam realizados diretamente pelo Cartório, tais como a alteração de prenome, inclusão de sobrenome, exclusão de sobrenome do cônjuge, reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, reconhecimento de paternidade, alteração de nome e gênero, entre outros.

Para esclarecer dúvidas ou obter mais informações, por favor, encaminhe sua pergunta para o e-mail certidao@cartorionogueira.com.br, incluindo os dados do registro e detalhes sobre o procedimento desejado. Estamos à disposição para fornecer maiores esclarecimentos.

 Retificações


ERRO EVIDENTE

Quando no registro de nascimento, casamento ou óbito constar algum erro que possa ser facilmente percebido pela análise de documentos, o procedimento de correção poderá ser feito diretamente no cartório. A pessoa interessada deverá ir até o cartório onde o registro foi feito e fazer um requerimento para sua correção e documentos que comprovem o erro. O Oficial verificará o caso e se ocorrer o deferimento, a correção será averbada no registro. É um procedimento extrajudicial não sendo necessária a presença de um advogado.

RETIFICAÇÃO JUDICIAL

Se, no registro de nascimento, casamento ou óbito, constar algum erro que não possa ser sanado pelo procedimento de Erro Evidente, este somente poderá ser corrigido por processo judicial, com a presença obrigatória do advogado.

 Retificação de nome e gênero (Provimento 73/CNJ)


1 - É necessário que o requerente seja maior e capaz
2 - A alteração do nome não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
3 - A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
4 - O requerimento para alteração será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
5 - Não deve haver ação judicial em curso ou deve ser comprovado o arquivamento do processo.
6 - Atualmente, não existe previsão legal de gratuidade do procedimento e, conforme determina o Provimento, finalizado o procedimento de alteração no Assento, o Oficial do RCPN perante o qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos Órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e Passaporte, bem como ao TRE. Os valores dos envios dessas comunicações serão apurados junto aos Correios;
7 - Caso o requerente seja casado, a alteração do nome no registro de casamento depende da anuência do cônjuge.
8 - Caso o requerente possua filhos, a alteração do nome no registro destes depende da anuência destes, caso sejam maiores de 16 anos, e do outro pai ou mãe, se for o caso.

Documentos

I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;(www.tse.jus.br)
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos (Minas Gerais https://portal.trt3.jus.br/internet);
XVII – certidão da Justiça Militar (www.stm.jus.br e http://www.tjmmg.jus.br/)